Obra por incorporação
Inicialmente, o significado da palavra "incorporar" nos remete a idéia de reunir ou juntar, duas ou mais coisas, num só corpo ou em uma única estrutura.
Quando o assunto é construção civil, as duas coisas que se tornarão únicas são o terreno e o prédio que nele será construído. Ou seja, o prédio será incorporado ao terreno.
Juridicamente, a expressão "incorporação imobiliária" deve ser compreendida como sendo o meio pelo qual alguém (pessoa física ou jurídica) constrói um edifício, com diversas unidades autônomas, em um terreno de outra pessoa. O dono do terreno recebe como pagamento unidades do prédio construído ou um valor previamente acordado. A empresa que promoveu, isto é, que administrou a feitura da obra em parceria com o dono do terreno e que efetua a venda das unidades é chamada de incorporadora. Há, ainda, a figura da construtora, que é a responsável pela execução da obra.
O art. 28, parágrafo único da Lei nº 4.591/64 define incorporação imobiliária como "a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas".
Dúvidas Frequentes: Obra por incorporação
Inadimplência:
Ainda é muito comum escutarmos de algumas pessoas mal informadas sobre aquele antigo “receio” da Obra por incorporação. Casos em que quando um dos proprietários ficasse inadimplente os outros teriam que arcar com essa despesa extra. Bom, isso já ficou no passado. Atualmente é cobrado 3% do valor total da unidade para uma “poupança” de cada comprador. Ou seja, este valor em depósito será usado apenas em caso de inadimplência. Ao final da obra, não restando débitos por parte do comprador, este valor é devolvido corrigido pelo CUB. Na hipótese em que o cliente permaneça inadimplente após o término da poupança, a unidade é colocada à venda e a construtora se responsabiliza pelos custos da mesma (não ocorre reajuste para os outros proprietários).
Realinhamento dos valores:
Na hipótese do custo da obra superar a previsão inicial, a construtora se responsabilizará pelo erro de cálculo do valor total da obra e não cobrará nenhuma taxa de administração sobre o valor excedente. Caso ocorra o contrário (o custo de construção do empreendimento fique aquém do previsto), 90% da verba remanescente é devolvida para os compradores e os outros 10% ficam para a construtora.Achou esse conteúdo interessante? Curta e compartilhe com seus amigos: