É comum encontrar ações judiciais de cobranças onde a parte exequente é geralmente uma associação de moradores.
Cobrança de Taxa de Associação de Moradores
Neste tipo de ação, o objetivo principal é receber as “taxas condominiais”, oriundas de serviços prestados aos seus associados, como por exemplo: segurança e manutenção das áreas comuns.
O fato é que, como essas entidades não foram criadas sob a forma condominial, vasta era a discussão jurídica a cerca da possibilidade jurídica destas cobranças, bem como da obrigatoriedade do “condômino” (associado) em pagar os valores estipulados em assembleia.
Há legalidade dessa cobrança para aqueles não associados?
O ponto crítico de discussão a cerca do tema sempre foi o fato da obrigatoriedade ou não do pagamento da referida taxa em face da ausência de filiação.
De um lado a associação, defendendo a tese de que os serviços estavam a disposição de todos e em caso de inadimplência, configuraria enriquecimento ilícito.
Do outro lado, o devedor, afirmando e defendendo seus interesses, na ausência de legalidade da cobrança, diante da inexistência de filiação, já que ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado.
Assim, até então, as decisões judiciais vinham girando em torno da obrigatoriedade do pagamento, levando-se em conta que o associado estava se beneficiando dos serviços disponíveis (portaria, vigilância motorizada, recolhimento de lixo, etc.) e que realmente poderia se configurar um enriquecimento ilícito do proprietário.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça bateu o martelo a cerca do tema e assim definiu: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.”
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Nessa modalidade de decisão, a tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
É certo que uma decisão dessa magnitude, beneficiará os devedores, os quais irão se valer da inexistência de filiação, para recusar ou não pagar mais as taxas da associação.
Particularmente entendo que por questão de lógica e bom senso, se o associado desfruta de todos os sistemas e serviços a ele oferecido é mais do que correto a sua contribuição mensal.
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Por outro lado, caberá aos dirigentes de associações de moradores regularizar o quanto antes a situação de seus associados.
Texto publicado por Anthony Lima
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